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Levantamento · 30 de agosto de 2026

A IA que você usa está citando processo que existe?

Lemos 9.603 petições iniciais distribuídas nos 27 tribunais de justiça do país e conferimos, uma por uma, as 23.917 citações de jurisprudência que havia lá dentro. Duzentas e setenta e quatro petições citam decisão que não existe — e nenhuma delas sobreviveria a uma conta de dois segundos que quase ninguém faz.

Método, ressalvas e declaração de interesse ao final.

Uma petição inicial protocolada este ano em Santa Catarina pedia indenização por um produto com defeito que a loja se recusou a trocar. Para sustentar o pedido, transcrevia sete acórdãos. Cada um vinha completo: a ementa entre aspas, com os itens numerados como os tribunais publicam, o nome do desembargador relator e a data do julgamento. Uma peça caprichada.

Os sete acórdãos não existem.

“[…] 1. O direito de escolha do consumidor sobre o produto que adquiriu ou a reparação ou a substituição de produto defeituoso é impositivo, sendo dever da fornecedora aceitar o produto para troca, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa injustificada da troca de produto […] pode, ainda, ensejar a reparação por danos morais. 3. Quantum indenizatório mantido. 4. Recurso desprovido.”TJSP, Apelação nº 1000327-69.2020.8.26.0321 · Rel. Des. [nome suprimido] · j. 14/09/2021

Não existe apelação com esse número. Nem os outros seis. Todos têm a forma certa — sete dígitos, hífen, ano, código do tribunal — e todos são impossíveis, no sentido aritmético do termo. Dá para provar isso sem consultar base de dados nenhuma.

Há um detalhe nessa peça que vale guardar para o fim: das sete decisões inexistentes, quatro são atribuídas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e duas ao de São Paulo. Uma ação catarinense sustentada por precedentes de tribunais a mil quilômetros dali — que também não existem lá.

O nome do relator foi suprimido de propósito. As ementas falsas trazem nomes de desembargadores reais, e reproduzi-los aqui atribuiria a magistrados existentes decisões que eles nunca proferiram.

O dígito que denuncia

Desde 2010, todo processo judicial no Brasil tem um número no mesmo formato. Ele não é uma sequência qualquer: dois dos vinte algarismos são um dígito verificador, calculado a partir de todos os outros por uma fórmula pública.

É a mesma ideia dos dois últimos dígitos do CPF, ou do último número do código de barras de um produto. Serve para que um erro de digitação não passe despercebido: se você troca um algarismo, a conta deixa de fechar.

Como se lê um número de processo

1000327sequencial-69verificador.2020ano.8justiça.26tribunal.0321origem
A fórmula diz
o verificador deveria ser 37
A petição traz
69 — o número não existe

A fórmula é a norma internacional ISO 7064, adotada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 65/2008. Qualquer pessoa refaz a conta — e existem programas gratuitos que fazem isso em lote, num arquivo inteiro, em segundos.

O que encontramos em 9.578 petições

Para saber o tamanho disso, reunimos as petições iniciais de 9.603 ações de consumo distribuídas entre janeiro e agosto de 2026 — contra operadoras de telefonia, distribuidoras de energia, bancos, provedores de internet. Não de um tribunal: dos 27 tribunais de justiça estaduais, com até 500 petições de cada um, para que nenhum estado pesasse mais do que outro. Vinte e cinco eram documentos escaneados ou ilegíveis. Sobraram 9.578 petições analisadas.

9.578

petições analisadas, em 27 tribunais

5.755

citam jurisprudência (60%)

23.917

citações de jurisprudência conferidas

274

petições com citação impossível — 2,9%

Duzentas e setenta e quatro em 9.578. Mas o número que interessa é outro: entre as 5.755 petições que efetivamente citam jurisprudência, 274 citaram algo que não existe. Uma a cada vinte e uma.

Duzentas e setenta e quatro é a contagem de petições. As citações impossíveis dentro delas são mais: 348 ao todo — a maioria das peças trouxe uma, cinquenta e quatro trouxeram duas ou mais, e uma delas trouxe sete. E esses 348 aparecimentos correspondem a 252 números diferentes, porque algumas invenções se repetem em mais de uma petição.

São três contagens do mesmo fenômeno, e elas voltam adiante: 274 petições, 348 citações, 252 números. Sempre nessa ordem de grandeza.

Não é uma epidemia — 95% das petições que citam jurisprudência citam jurisprudência real. Quem estiver esperando a manchete de que a advocacia foi tomada por decisão falsa não vai encontrá-la aqui. Mas uma a cada vinte e uma muda de tamanho quando se pensa em escala. Um escritório de contencioso de massa protocola dois mil, três mil iniciais por mês.

Onde mais se inventa, e a diferença é grande

O achado que não esperávamos é que isso não é igual no país inteiro. Com a mesma matéria, o mesmo período e o mesmo volume por tribunal, a taxa varia oito vezes entre o estado onde mais se inventa e o estado onde menos se inventa.

Petições com citação impossível, por tribunal de justiça

  • TO7,0%
  • GO6,8%
  • PA5,9%
  • MA5,8%
  • SP4,0%
  • PE3,5%
  • CE3,4%
  • DF3,1%
  • AL2,8%
  • PR2,6%
  • AM2,6%
  • RN2,5%
  • SC2,2%
  • PI2,0%
  • BA2,0%
  • MT2,0%
  • RS1,8%
  • ES1,6%
  • PB1,5%
  • RJ1,4%
  • MS1,4%
  • SE0,9%
  • RO0,8%
  • MG0,8%

Barra listrada: o tribunal não tinha 500 petições no período, então a linha traz o acervo inteiro daquele estado e não uma amostra de 500. Amapá (56 petições), Roraima (42) e Acre (39) ficaram de fora: com volume assim, uma petição a mais ou a menos move a porcentagem em pontos inteiros, e porcentagem que se move desse jeito não informa nada.

Goiás com 6,8% e Minas Gerais com 0,8%, cada um com 500 petições lidas. Rio de Janeiro em 1,4%, entre os mais baixos do país — e vale registrar, porque o Rio é o tribunal mais estudado do Brasil e o mais fácil de consultar de fora. Um levantamento feito só com ele mediria justamente a ponta de baixo da tabela, e concluiria que o problema é menor do que é.

Não é um escritório: são muitos advogados

Uma diferença regional dessas tem uma explicação óbvia e desconfortável: talvez não seja o estado, e sim um escritório grande produzindo em série. Se as 34 petições de Goiás saíssem de três bancas, o número não descreveria Goiás nenhum — descreveria três bancas.

Fomos ver quem assinou. Não os nomes, que não interessam aqui e não serão publicados: só a contagem de assinaturas distintas.

Goiás

34 → 28

Trinta e quatro petições com citação impossível, assinadas por vinte e oito advogados diferentes. Nenhum assina mais que duas.

Maranhão

29 → 16

Aqui há concentração de verdade: um único advogado assinou oito das vinte e oito petições identificadas. A taxa do Maranhão é, em parte, a taxa de um escritório.

Em Goiás, Pernambuco, Pará, Ceará, Bahia, Piauí, Rio Grande do Norte e Distrito Federal, o quadro se repete: quase tantos advogados quantas petições. Não é uma banca desatenta — é comportamento espalhado por profissionais que não se conhecem. O Maranhão é a exceção, e por isso aparece aqui com ressalva.

Em São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Tocantins e Minas Gerais não foi possível fazer essa conta: as assinaturas vêm como imagem, sem texto que um computador leia. Onde não deu para medir, dizemos que não deu.

Cada peça inventa a sua

As 274 petições trazem 252 citações falsas diferentes. E aqui está o dado que mais diz sobre a origem disso: 224 dessas 252 não se repetem em lugar nenhum — cada uma foi encontrada numa petição, e em nenhuma outra. São 89% do total.

Dito ao contrário, que talvez seja mais claro: só 28 das 252 citações falsas foram vistas duas vezes ou mais. As outras 224 apareceram uma vez na vida.

Se fosse modelo copiado, seria o contrário. Um erro num modelo de petição se multiplica: o mesmo número falso apareceria em dezenas de peças do mesmo escritório. Acontece, e a gente viu — um número inexistente foi encontrado em dez processos, e outro em quatro. Mas essas são a minoria. Na esmagadora maioria dos casos, cada petição inventou o seu próprio número, uma vez só, e nunca mais.

Isso é a assinatura de texto gerado na hora — não de “control-C, control-V”.

O número que aparece em quatro estados

Doze das 252 citações falsas têm o miolo em sequência de teclado: 1234, 12345, 9876. Não é assim que um processo de verdade é numerado; é assim que se preenche um espaço quando é preciso pôr ali algo que pareça um número de processo.

E um deles chama a atenção: o miolo 0001234-56 apareceu em cinco petições — no Ceará, no Paraná (duas vezes), em Pernambuco e em Santa Catarina. Com o código de cada tribunal certo. E com quatro anos diferentes: 2021, 2022, 2023 e 2025.

Se fosse um modelo circulando entre escritórios, o ano teria vindo colado junto com o resto. Miolo igual, tribunal correto e ano variável é o comportamento de algo que gera o número na hora, adaptando-o ao contexto — não de algo que o copia.

E aqui volta a petição que abriu esta reportagem. Das sete decisões que ela inventou, quatro são atribuídas ao Tribunal de Justiça do Rio e duas ao de São Paulo — numa ação que corre em Santa Catarina. Não é descuido de quem copiou de um lugar só: os códigos de tribunal estão todos corretos, cada um combinando com a sigla que o texto anuncia.

Isso tem uma consequência prática desagradável. Citação atribuída a tribunal distante é mais difícil de desconfiar por reconhecimento. Um juiz catarinense tem familiaridade com a jurisprudência da própria casa e estranha um número que não lhe diz nada; sobre um acórdão fluminense, não tem como estranhar. A conta do dígito não depende disso — ela não sabe nem de que tribunal o número é.

Inventa mal, e essa é a boa notícia

O achado mais útil deste levantamento não é o tamanho do problema. É que a defesa contra ele é barata: as 348 citações impossíveis foram encontradas por aritmética, não por pesquisa. Refazendo uma conta sobre o próprio número — sem consultar tribunal, sem internet, sem base de dados. Roda em segundos sobre o PDF inteiro.

Faz sentido que seja assim. O dígito verificador do padrão CNJ não é uma soma simples: é um resto de divisão sobre o número de vinte algarismos inteiro. Quem escreve um número plausível acerta a aparência — sete dígitos, ano válido, código de tribunal existente — e erra a única parte que não se imita por semelhança.

Mas há uma armadilha nesse raciocínio, e ela é séria o bastante para ter a seção seguinte inteira: procurando só pela conta, só se encontra o que a conta pega. Dizer que “todas as citações inventadas falharam no dígito” seria circular — elas são conhecidas como inventadas justamente porque falharam nele.

E se o número for real, mas o processo não existir?

O dígito diz que o número pode existir. Não diz que existe. Um número inventado que por sorte fechasse a conta passaria despercebido — e esse seria o caso perigoso, porque invisível ao teste simples.

Fomos atrás disso na base pública do Conselho Nacional de Justiça, e o resultado é tranquilizador pela razão certa: as ausências se concentram em anos que a base cobre mal, e ficam dentro da margem de erro da própria consulta. Não há sinal de citação inventada que tenha passado no dígito verificador.

É um alívio parcial e vale dizer por quê: enquanto quem inventa continuar inventando mal, a defesa é barata. Se um dia passar a inventar números que fecham a conta, ela deixa de ser.

Conferir devia ser mais fácil do que é

Há um segundo achado aqui, e ele não é sobre advogado nenhum. É sobre o Estado.

Além das 23.917 citações a processos de primeira e segunda instância, as petições trazem 10.524 citações a recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo, no formato em que todo mundo os cita: REsp 1.634.851/RJ, AREsp 1.260.458/SP.

Esses números não podem ser conferidos nas bases públicas. A base do CNJ registra os processos do STJ pelo número de origem, o do tribunal estadual, e não guarda em campo nenhum o número pelo qual o recurso é conhecido. O portal de dados abertos do próprio STJ tem esse número, mas publica apenas parte dos acórdãos: testando contra os precedentes que o tribunal transformou em tese vinculante — e que portanto existem com certeza —, esse caminho erra mais da metade das vezes.

Existe um caminho que funciona: o portal processual do STJ resolve esses números em uma consulta. Mas ele exige certificado digital. Ou seja: o advogado tem como conferir. O jornalista, o pesquisador, o professor e o cidadão que quiser checar uma decisão citada numa peça, não.

Para o Supremo, nem isso: não encontramos caminho aberto que responda pelo número do recurso.

Cobra-se de quem escreve uma diligência que o Estado só instrumentaliza para uma parte.

O que fazer, na prática

  1. 1

    Confira o dígito antes de protocolar

    É aritmética, não consulta: foi assim que as 348 citações impossíveis deste levantamento apareceram, sem perguntar nada a tribunal nenhum. Há ferramentas gratuitas que varrem o PDF inteiro e apontam a página e o parágrafo.

  2. 2

    Desconfie de número bonito demais

    Sequências como 0001234-56 não aparecem em processo de verdade com a frequência com que aparecem em texto gerado.

  3. 3

    Desconfie mais da ementa perfeita

    Ementa completa, com relator, turma e data, é o que dá credibilidade à citação — e é exatamente o que um gerador de texto produz bem. A que abriu esta reportagem tinha tudo isso, sete vezes seguidas.

  4. 4

    Lembre do que a conta não alcança

    O dígito verificador diz se o número pode existir. Não diz se o acórdão decidiu o que a peça afirma que ele decidiu. Precedente real com tese inventada passa por qualquer verificação automática — e esse, provavelmente, é o problema maior.

A ferramenta que fez esta conferência

Este levantamento não foi feito a mão. As 9.578 petições foram lidas por um programa que eu escrevi — e que distribuo de graça, porque a conferência que ele faz deveria ser rotina e não é.

Chama-se Detector de Citações Inventadas. Roda no computador do próprio advogado: abre o PDF, encontra todo número de processo no texto, refaz a conta do dígito verificador e aponta a página e o parágrafo de cada citação que não fecha. O documento não é enviado para lugar nenhum — não há servidor no meio, o que importa quando a peça é de cliente.

O que ele não faz merece o mesmo destaque. Não diz se o acórdão decidiu o que a petição afirma que ele decidiu. E não confere citação a tribunal superior sem certificado digital — pelo motivo exposto acima, que não é limitação do programa, e sim do dado público brasileiro.

E ele errou primeiro. Na primeira versão desta conferência, os únicos “achados” eram um identificador de transação PIX e uma linha de tabela de fatura — vinte algarismos que o programa leu como número de processo. Foram necessárias cinco correções, todas descobertas em peças reais, antes de os casos deste levantamento resistirem. Uma ferramenta assim não erra deixando de achar: ela acusa. Por isso deve ser julgada pelo que erra, e não pelo que promete.

Uma ressalva sobre a palavra “inventada”

Este levantamento prova que 348 citações, correspondentes a 252 números diferentes, não podem existir. Não prova quem as escreveu, nem como. Podem ter saído de um assistente de inteligência artificial, de um modelo de petição com o campo de exemplo esquecido, ou de erro humano.

Os indícios apontam para a primeira hipótese — quase nenhuma invenção se repete, os números em sequência de teclado, o mesmo miolo em quatro estados com quatro anos diferentes. São indícios. O título desta reportagem é uma pergunta por isso.

Como este levantamento foi feito

As petições iniciais são de 9.603 ações de consumo distribuídas entre 1º de janeiro e 31 de agosto de 2026 nos 27 tribunais de justiça estaduais. Elas vêm do acervo documental de um escritório que atua na defesa em contencioso de massa: quando o réu é citado, recebe a petição inicial, e é essa peça — a mesma que o juiz leu, não uma cópia raspada da internet — que foi analisada. O acesso foi somente de leitura, e nenhum documento foi armazenado: cada peça foi lida, conferida e descartada.

A amostra é equilibrada por tribunal: até 500 petições de cada um, as mais recentes. Sem isso, o levantamento seria o retrato de um estado só — o tribunal de maior volume tinha, sozinho, mais peças do que os quinze menores somados.

O texto foi extraído e todo número no formato da Resolução 65/2008 foi submetido à aritmética do dígito verificador. Foram descartados da contagem os 8.066 aparecimentos do número do próprio processo — o carimbo que o sistema imprime em cada página — e as 10.524 citações a recursos de tribunal superior, que o dígito não alcança. Restaram 23.917 citações de jurisprudência, que são o objeto deste levantamento.

Duas verificações de método, ambas com resultado publicado aqui porque poderiam ter invalidado o estudo. Primeira: parte das peças chega ao acervo como “cópia integral” do processo, que poderia conter decisões posteriores e contaminar a medida com citações escritas pelo juiz. As duas famílias foram medidas separadamente e deram 3,2% e 2,8% — não há contaminação. Segunda: a taxa poderia estar subindo ao longo do ano, o que seria outra reportagem. Medida mês a mês, ela oscila sem tendência.

A amostra não é aleatória: são ações de consumo, e de processos em que um mesmo grupo de empresas figura no polo passivo. Serve para dizer o que foi encontrado nelas, e para comparar tribunais entre si sob as mesmas condições — não para estimar a taxa do Judiciário brasileiro inteiro.

Antes de chegar aos casos relatados, o método descartou cinco famílias de alarme falso que a primeira versão da conferência produzia: identificadores de transação PIX, números de série de chip de celular, linhas de tabela de fatura coladas pelo extrator de PDF, e recursos de tribunais estaduais confundidos com recursos ao Supremo.

Nenhuma parte, advogado ou escritório é identificado, nem o escritório de origem do acervo. O objeto aqui é o número, não quem o escreveu. As contagens de assinaturas distintas foram feitas sobre códigos, não sobre nomes.

Declaração de interesse: o autor desta reportagem desenvolveu a ferramenta usada no levantamento e a distribui gratuitamente. Nenhum número aqui depende dela: a conta do dígito verificador é aritmética pública, definida na Resolução 65/2008 do CNJ. Qualquer pessoa refaz este trabalho com outro programa, ou com uma planilha.