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Artigo · 3 de setembro de 2026

O diário sempre foi público. Ler o diário, não.

Por décadas, saber se você tinha sido intimado foi um serviço que se comprava: o diário era de todos, mas lê-lo inteiro, todo dia, só uma empresa conseguia. Desde 16 de maio de 2025, o prazo do advogado conta a partir de um diário só, o DJEN, e qualquer pessoa consulta esse diário de graça — por OAB, por nome ou por número de processo, sem cadastro. Este texto conta como o CNJ chegou lá, o que acabou no caminho, e a parte que ainda custa caro.

Fontes, com a data em que foram conferidas, e declaração de interesse ao final.

A palavra é antiga e diz tudo: recorte. O diário oficial chegava em papel, alguém lia as páginas de justiça com uma tesoura na mão, recortava o pedaço em que aparecia o nome do cliente e colava na pasta do processo. Quem tinha muito processo não fazia isso sozinho — contratava quem fizesse. Nasceu aí um serviço, e o serviço sobreviveu ao papel.

Quando o diário virou eletrônico, em 2006, ele não virou um. A Lei 11.419 autorizou cada tribunal a criar o seu próprio Diário da Justiça eletrônico, e cada um criou. O advogado com processos em três estados passou a ter três diários para ler, cada um com o seu sítio, os seus cadernos e o seu jeito de escrever o nome dele. Ler tudo, todos os dias, não era trabalho para um escritório. Era trabalho para uma empresa — e a empresa cobrava.

O diário era público. A leitura, não.

É preciso ser exato sobre o que estava à venda. Ninguém escondia a publicação: ela estava no sítio do tribunal, ao alcance de quem quisesse abrir o PDF do dia. O que se vendia era a única coisa que tornava aquela publicação utilizável — a leitura de dezenas de diários, em busca de um nome, antes de o prazo começar a correr. Na prática, quem detinha a informação sobre a intimação de um advogado era quem tinha estrutura para ler o diário por ele.

Dois relógios para o mesmo ato

Havia um segundo problema, e ele era pior que o primeiro. A mesma Lei 11.419 criou, no artigo 5º, a intimação pelo sistema: o tribunal enviava a intimação ao portal do processo eletrônico, e o advogado que não abrisse em dez dias corridos era considerado intimado no décimo. Com o diário de um lado e o portal do outro, o mesmo despacho passou a ter duas intimações e dois relógios.

Qual valia? Em 2021, a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que em caso de duplicidade prevalecia a do portal — e a publicação no diário ficava como informação. Isso resolveu a dúvida jurídica e deixou a vida prática do jeito que estava: o advogado tinha de acompanhar o diário e o portal de cada tribunal, com certificado digital, sabendo que o relógio que valia era o que corria em silêncio dentro do sistema.

A regra dos dez dias tinha uma razão de ser: para o Ministério Público, a Defensoria e a Fazenda, que a lei manda intimar pessoalmente, um portal com ciência registrada é o que substitui o oficial de justiça. Para o advogado particular, que a lei sempre intimou por publicação, era um segundo canal em cima do primeiro.

O que a Resolução 455 decidiu

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional existe no papel desde 2016, criado pela Resolução CNJ 234. A plataforma que o sustenta foi apresentada aos tribunais em agosto de 2020. Mas foi a Resolução CNJ 455, de 27 de abril de 2022, que disse a que ele veio, em duas frases que valem a leitura:

“O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário.”Resolução CNJ 455/2022, art. 12

“A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.”Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 2º

Um diário para todos os tribunais, e o portal reservado a quem a lei manda intimar pessoalmente. A resolução de 2022 já dizia, no parágrafo seguinte, que a intimação concomitante por outro meio tinha “valor meramente informacional”. Faltava dizer com todas as letras de onde o prazo contava, e faltava uma data.

A Resolução CNJ 569, de 13 de agosto de 2024, disse os dois. O § 3º do artigo 11 passou a ter esta redação:

“Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.”Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º, na redação da Resolução 569/2024

É esta a frase que acabou com a intimação pelo sistema para o advogado. O portal continua enviando o aviso; o aviso deixou de contar prazo. Sobrou um relógio, e ele é público.

Os tribunais tiveram noventa dias para se adaptar. Em março de 2025 a OAB pediu a suspensão da mudança — o argumento era a Região Sul, onde o eproc e os seus cerca de trezentos mil advogados ainda viviam do portal —, e o presidente do CNJ adiou o início por sessenta dias. Até 15 de maio de 2025, havendo duplicidade, valia o sistema antigo. Desde 16 de maio de 2025, vale o DJEN.

O STJ está fechando o assunto pelo lado dele. Em agosto de 2025 a Corte Especial começou a julgar o Tema 1.180, que define o termo inicial do prazo quando há dupla intimação. O voto do relator propõe a regra de 2021 para o passado — prevalece o acesso no portal, se anterior à publicação — e a regra do CNJ para o futuro: a partir de 16 de maio de 2025, exclusivamente a publicação no DJEN. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, e não constava entre os temas que o tribunal divulgou como concluídos no primeiro semestre de 2026.

Quase vinte anos, em sete datas

  1. 2006

    A Lei 11.419 autoriza cada tribunal a criar o próprio Diário da Justiça eletrônico e cria a intimação pelo portal, com os dez dias corridos.

  2. 2016

    A Resolução CNJ 234 cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

  3. 2020

    Em agosto, o CNJ apresenta aos tribunais a Plataforma de Comunicações Processuais, a casa do DJEN.

  4. 2021

    Corte Especial do STJ: em caso de duplicidade, prevalece a intimação do portal. Dois relógios, e o do sistema vale.

  5. 2022

    Em abril, a Resolução CNJ 455: o DJEN substitui os diários dos tribunais. Em junho, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso está entre os primeiros a publicar lá.

  6. 2024

    A Justiça do Trabalho leva as publicações do PJe para o DJEN. Em agosto, a Resolução CNJ 569: o prazo conta da publicação no DJEN, e o resto é informativo. Em novembro, o STJ passa a publicar os atos judiciais no DJEN.

  7. 2025

    Março: a OAB pede suspensão, o CNJ adia sessenta dias. 16 de maio: em vigor. Três dias depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país, avisa em comunicado que os prazos passam a contar da publicação no DJEN.

Fora do quadro, de propósito: o Supremo Tribunal Federal. A Resolução 455 alcança todos os tribunais, exceto ele, que o CNJ não regula. O STF continua com o próprio Diário da Justiça Eletrônico, e quem tem processo lá continua lendo dois diários.

O que mudou para quem advoga

O portal do DJEN, chamado Comunica, fica no sítio do CNJ. Sem cadastro, sem login e sem certificado, ele responde a uma pergunta que por décadas custou dinheiro: o que foi publicado hoje com o meu nome? A busca aceita número e UF da OAB, nome do advogado, nome da parte, número do processo, tribunal e intervalo de datas. O resultado traz o inteiro teor da publicação, o órgão julgador, as partes, os advogados com as respectivas inscrições e, quando o tribunal informa, o link para os autos.

E há uma segunda porta, que é a que importa para o que vem adiante: a mesma consulta existe como API pública, sem chave de acesso, no endereço comunicaapi.pje.jus.br. É por ela que qualquer programa — inclusive os gratuitos — lê o diário por você. O serviço que antes exigia a estrutura de uma empresa cabe hoje num computador comum.

A contagem do prazo não mudou; mudou o que a dispara. A data que aparece na publicação é a de disponibilização. O Código de Processo Civil considera publicado no primeiro dia útil seguinte, e o prazo começa no dia útil seguinte ao da publicação. Disponibilizado numa sexta-feira, publicado na segunda, prazo correndo a partir de terça. É a regra do artigo 224 que a resolução manda aplicar — e a única conta que sobrou para fazer.

Para conferir você mesmo, sem programa nenhum

Cole este endereço no navegador, trocando o que está em maiúsculas. A resposta vem em texto estruturado, e o campo count diz quantas publicações houve naquele dia para aquela inscrição.

https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao?numeroOab=SEU-NÚMERO&ufOab=UF&dataDisponibilizacaoInicio=2026-09-01&dataDisponibilizacaoFim=2026-09-01
numeroOab
com a letra, se a inscrição tiver
ufOab
a seccional
dataDisponibilizacaoInicio
ano-mês-dia
dataDisponibilizacaoFim
o mesmo dia, para um dia só

Para quem prefere tela a endereço, o portal é comunica.pje.jus.br, que é a mesma consulta com os campos em formulário. A API foi consultada em 3 de setembro de 2026 e respondia sem pedir nada a quem pergunta.

O recorte não acabou. O que ele vendia, sim.

As empresas de recorte continuam existindo, e agora leem o DJEN em vez de dezenas de diários. Muitas vendem o que sempre venderam: o e-mail de manhã cedo, o filtro por vários nomes e várias inscrições, o histórico guardado, o alguém para ligar quando o nome sai com erro. Isso tem valor e tem preço, e não há nada de errado em cobrá-lo.

O que mudou é a natureza do que está à venda. Antes, o serviço vendia acesso: sem ele, o advogado de um escritório pequeno com processos fora do estado simplesmente não sabia o que havia sido publicado a tempo de reagir. Agora vende conveniência, porque o acesso é de todo mundo, no mesmo endereço, no mesmo instante. Quem não quiser pagar consulta a própria inscrição de graça, todo dia, e não fica devendo o prazo a ninguém.

Vale registrar a parte boa da história antiga: várias seccionais da OAB negociaram, ao longo dos anos, recorte gratuito para os inscritos — o Paraná há muito tempo, a Bahia e o Rio de Janeiro mais tarde. Era um alívio real, e era limitado por definição ao diário do próprio estado e a alguns federais. O advogado com um processo em outro estado voltava a pagar. O DJEN resolve exatamente esse caso, e resolve para todos os estados de uma vez.

A parte que ainda custa caro: acompanhar pelo número do processo

A consulta pela OAB cobre o advogado que está nos autos. Ela não cobre uma parte grande da advocacia real: o correspondente que atua em processo de outro; o sócio cujo nome não é o cadastrado; o cliente que chega com vinte processos antigos em que o patrono anterior ainda consta; a empresa que quer saber o que saiu sobre a própria carteira; a parte contrária que se quer vigiar. Para todos esses, a pergunta não é “o que saiu com o meu nome”, e sim “o que saiu neste processo”.

O DJEN responde a essa pergunta de graça: o número do processo é um dos filtros da API e do portal. Acompanhar, porém, é perguntar todo dia, para cada processo. E aqui o mercado ainda cobra como cobrava antes do DJEN: por processo monitorado, ou em pacotes com teto de processos. A conta cresce com a carteira, e para um escritório pequeno com algumas centenas de processos ela é, hoje, a parte cara de acompanhar publicações — a única em que o preço ainda decide quem vê.

Não há razão técnica para isso. A API do CNJ aceita vinte consultas por minuto. Um computador comum, perguntando por um processo de cada vez e respeitando esse limite, varre mil processos em pouco menos de uma hora, todos os dias, sem custo para ninguém além da energia elétrica. O que falta não é dado nem infraestrutura — é o programa que faça isso na máquina do advogado, e a percepção de que ele pode ser tão gratuito quanto o diário.

O que a API não conta sozinha

Cinco coisas que qualquer pessoa que dependa do DJEN — lendo pelo portal ou construindo em cima da API — precisa saber. As três primeiras foram medidas, não lidas em lugar nenhum.

  1. 1

    O contador trava em dez mil

    O campo count da resposta satura em 10.000 mesmo quando há mais publicações — conferido em 3 de setembro de 2026, com um único tribunal estadual devolvendo exatamente 10.000 para um único dia. Um programa que calcula quantas páginas ler a partir desse número para cedo e perde publicação em silêncio, que é o pior defeito que uma ferramenta de intimação pode ter. O certo é paginar até a API devolver lista vazia.

  2. 2

    O texto vem como o tribunal mandou

    Numa amostra de 1.316 publicações lida em 26 de agosto de 2026, 24% traziam HTML cru no inteiro teor, 14% traziam entidades como ç no lugar da letra, e duas traziam uma imagem inteira codificada dentro do texto, com trinta e nove mil caracteres cada. Quem lê pelo portal não vê nada disso; quem constrói em cima da API precisa limpar.

  3. 3

    A letra da inscrição não é enfeite

    Inscrição suplementar costuma ter um sufixo — uma letra ou um traço com letra. A API trata cada forma como inscrição distinta: consultada sem a letra, devolve zero publicações, sem erro. O advogado conclui que não havia nada naquele dia, e havia.

  4. 4

    O STF fica de fora, e alguns atos também

    O Supremo não publica no DJEN. E a resolução manda ao Domicílio Judicial Eletrônico o que exige intimação pessoal, com a citação por edital sendo a exceção que continua no diário. Quem advoga para ente público ou lida com citação eletrônica de empresa tem um segundo lugar para olhar, por desenho e não por atraso.

  5. 5

    O diário diz o que foi publicado, não qual é o seu prazo

    Nenhuma consulta, pelo portal, pela API ou por programa, substitui a leitura da intimação e a conta do prazo. A responsabilidade continua sendo de quem assina — e este texto não é aconselhamento sobre nenhum prazo em particular.

Fontes e declaração de interesse

Declaração de interesse: o autor deste artigo desenvolveu e distribui gratuitamente o Transitado Publicações, um programa que lê o DJEN pela API pública do CNJ, na máquina do próprio advogado, pela OAB e pelo número do processo. As três medições sobre a API relatadas acima foram feitas ao construí-lo. Nenhum argumento deste texto depende do programa: os endereços do portal e da API estão publicados aqui para quem quiser conferir sem ele.

O que este texto não é: não é levantamento. Não há colheita própria de publicações além das medições sobre a API, e as afirmações sobre norma e sobre tribunais vêm das fontes abaixo, todas lidas em 3 de setembro de 2026. Se alguma delas mudar — e resolução do CNJ muda —, este texto será corrigido no rodapé, com data, como o primeiro artigo deste portal foi.

Nenhuma empresa de recorte ou de monitoramento é nomeada, e nenhum preço é citado, de propósito: o argumento sobre custo é sobre a forma de cobrar, por processo, e não sobre uma tabela de preço que muda e que este portal não tem como fiscalizar.