O levantamento anterior respondeu quantas: entre as petições iniciais que citam jurisprudência, uma a cada vinte e duas cita decisão que não pode existir. A pergunta que sobrou é a que interessa a quem recebe uma petição na segunda-feira de manhã: dá para reconhecer?
A resposta curta é não — não lendo. Mas os números forjados carregam marcas que os números reais não carregam, e as três que encontramos dizem alguma coisa sobre de onde eles vêm.
Tudo aqui compara dois grupos tirados das mesmas petições: as 233 citações que não fecham a conta do dígito verificador e as 13.631 que fecham. Sem essa segunda coluna, dizer que “as invenções são antigas” não significaria nada — talvez advogado cite decisão antiga, e ponto.
Primeira marca: elas envelhecem
Todo número de processo carrega o ano em que a ação começou. Ele fica em quatro algarismos no meio do número, e é o campo mais legível de todos — quem escreve um número de processo, mesmo inventado, escreve um ano que faz sentido.
Só que os anos que as citações falsas alegam não são os mesmos que os das citações verdadeiras nas mesmas peças.
Ano alegado pela citação
- até 20147,7%4,4%
- 20150,9%1,8%
- 20161,7%2,2%
- 20173,0%3,2%
- 20184,7%3,6%
- 20199,9%5,2%
- 202010,7%6,3%
- 202112,4%10,6%
- 202212,9%13,2%
- 202317,6%16,4%
- 20244,3%14,7%
- 20258,2%9,2%
- 20265,6%8,9%
- 20270,4%0,0%
Percentual dentro de cada grupo, não um contra o outro. As duas colunas somam 100% cada uma.
Olhe para 2024. É o segundo ano mais citado pelas decisões que existem — 14,7% delas. Entre as invenções, é 4,3%. Se as falsas seguissem a distribuição das verdadeiras, setenta e sete delas alegariam 2024, 2025 ou 2026. São quarenta e duas.
E a folga aparece na outra ponta: 63,5% das invenções alegam algum ano entre 2019 e 2023, contra 51,9% das citações reais. O grupo inteiro está deslocado para trás.
É uma diferença grande demais para ser sorte: o déficit de citações recentes está a quase cinco desvios-padrão do que se esperaria se os dois grupos tivessem a mesma distribuição de anos.
O que isso sugere é conhecido de quem acompanha modelos de linguagem: eles respondem a partir do que leram, e o que leram tem data de corte. A produção recente dos tribunais é justamente a que fica de fora. O que isso não prova é autoria — nada aqui identifica quem escreveu o quê, e a seção final volta a esse ponto.
Segunda marca: o miolo em sequência de teclado
Vinte e quatro das 233 citações falsas trazem, no sequencial do número, uma corrida de quatro ou mais algarismos seguidos: 1234-56, 2345-67, 8765-43. Cartório nenhum numera assim. É o que se digita quando é preciso pôr no lugar algo que pareça um número.
10,3%
das citações que não existem trazem a sequência
0,71%
das 13.631 que existem trazem a mesma coisa
Catorze vezes e meia mais comum no que foi forjado. E vale reparar no que o número da direita significa: a sequência também aparece em processo de verdade, de vez em quando, por coincidência. Ela é indício, nunca prova — a prova continua sendo a conta do dígito.
Terceira marca: cada uma aparece uma vez só
Das 233 citações falsas, 205 foram encontradas em uma única petição e em nenhuma outra. São 88% do total.
Se a origem fosse um modelo de petição com o campo de exemplo esquecido, seria o contrário: o mesmo número errado se multiplicaria por dezenas de peças do mesmo autor. Isso acontece — um número inexistente apareceu em vinte processos, outro em onze —, mas é a minoria. Na esmagadora maioria dos casos, cada petição estreou a sua própria invenção, usou uma vez e nunca mais.
Invenção que não se repete é invenção feita na hora, peça a peça. É o padrão de algo gerado a cada uso, não copiado de um arquivo.
E a marca que não existe: a aparência
Aqui está a parte desconfortável. Se as invenções chegassem soltas no texto — um número jogado no meio do parágrafo, sem nada em volta —, dava para desconfiar. Não é o que acontece.
Em 37% dos casos, a citação impossível vem vestida: com relator nomeado, órgão julgador, data de julgamento, ementa transcrita em caixa alta. Tudo o que uma citação legítima tem.
O que acompanha as citações impossíveis
- relator nomeado28,6%
- órgão julgador nomeado13,7%
- data de julgamento explícita12,8%
- ementa transcrita2,1%
Não há como ler isso e desconfiar. O parágrafo está bem escrito, a tese é plausível, o desembargador tem nome, a data é verossímil. A única coisa errada no bloco inteiro é uma conta de dois dígitos que ninguém faz de cabeça.
É por isso que a defesa contra esse problema não é atenção, nem experiência, nem desconfiança. É aritmética — e ela precisa rodar sozinha, sobre o documento inteiro, porque a leitura humana não tem como pegar.
Nem tudo que falha na conta foi inventado
Este é o limite do método, e ele importa mais do que qualquer marca acima.
Ao examinar os casos um a um, encontramos citações que falham no dígito verificador mas aparecem cercadas de material que só existe em decisão de verdade: a ementa transcrita palavra por palavra, o número no formato antigo do tribunal ao lado do número novo, uma data de julgamento coerente com o texto. Em pelo menos um caso, o número alegava um ano que ainda não chegou ao lado de uma data de julgamento de 2020 — as duas coisas no mesmo bloco, o que é sinal de cópia estragada, não de invenção.
Número que não fecha a conta não existe: isso continua sendo certeza matemática. Mas “não existe” e “foi inventado” são afirmações diferentes. Um dígito trocado na cópia, um algarismo que o extrator de PDF leu errado, um número remontado de duas linhas — tudo isso produz número impossível a partir de decisão real.
Na prática, para quem usa uma ferramenta dessas: bandeira vermelha quer dizer confira. Nunca quer dizer que o outro lado mentiu. A distância entre as duas leituras é a diferença entre uma petição bem fundamentada e uma acusação que não se sustenta.
O que dá para fazer com isso hoje
Nenhuma das três marcas serve como método de trabalho — não dá para ler uma petição procurando anos deslocados. Elas dizem de onde o problema vem. O que resolve é a conta, e a conta é pública: está na Resolução 65/2008 do CNJ, roda sem internet e leva milissegundos por número.
Método e ressalvas
Mesma amostra do levantamento anterior: as até 500 petições iniciais mais recentes de cada um dos 27 tribunais de justiça estaduais, 9.603 ao todo, distribuídas em 2026, em ações de consumo. Descontadas as ilegíveis, 9.579 foram analisadas.
Os dois grupos comparados aqui saem das mesmas peças: 233 números distintos que não fecham a conta do dígito verificador e 13.631 que fecham. Foram excluídos das duas colunas o número do próprio processo — o carimbo que o sistema imprime em cada página — e as citações a recursos de tribunal superior, que o dígito não alcança.
O teste de significância citado no texto compara a fatia de citações de 2024 a 2026 nos dois grupos: esperadas 76,6 das 233 se a distribuição fosse a mesma, observadas 42 — uma distância de 4,8 desvios-padrão.
“Existem”, na coluna de controle, quer dizer podem existir: o número fecha a conta e os campos são coerentes. A aritmética não consulta tribunal nenhum, então ela não confirma que o processo foi mesmo distribuído — a afirmação forte é sempre a negativa.
A amostra não é aleatória: são ações de consumo, vindas todas de um mesmo acervo. Serve para descrever o que foi encontrado nelas, não para estimar o Judiciário inteiro. Nenhuma parte, advogado ou escritório é identificado, e os nomes de magistrados que apareceram nas citações examinadas não foram registrados em lugar nenhum.
Declaração de interesse: o autor desta reportagem desenvolveu a ferramenta usada no levantamento e a distribui gratuitamente. Nenhum número aqui depende dela — a conta do dígito verificador é pública e qualquer pessoa refaz este trabalho com outro programa.